segunda-feira, 19 de outubro de 2009

PRODUTOS QUÍMICOS

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Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pelas seguintes vias: respiratória, dérmica, digestiva.
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Os agentes podem estar na forma de poeiras, fumos gases, neblinas, névoas ou vapores.
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O risco químico tem que ver com os perigos a que um determinado trabalhador está exposto ao manipular produtos químicos que podem causar-lhe danos físicos ou uma determinada doença profissional.
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Os danos físicos relacionados com a exposição química incluem, por exemplo: irritações na pele e olhos e queimaduras. No entanto, os danos podem ter uma maior severidade para os trabalhadores e até mesmo para as instalações.
São os casos de acidentes provocados por incêndios ou explosões.
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Os danos à saúde podem advir de exposições de curta ou longa duração, relacionadas com o contacto de produtos químicos tóxicos com a pele e olhos, bem como a inalação dos seus vapores, resultando em doenças respiratórias crónicas, doenças do sistema nervoso, doenças nos rins e fígado, e até mesmo alguns tipos de cancro. Perigos / Riscos:Risco de incêndio e explosão;
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Risco de contacto com materiais e substâncias;
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Risco de intoxicação e asfixia;
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Propriedades dos produtos químicos que devem ser tidas em consideração no seu manuseamento / armazenamento, Ponto de fusão, Ponto de ebulição, Temperatura de auto-inflamação, Grau de volatilidade, Limite de explosividade, Resistência ao choque, Influência da luz, Solubilidade dos solventes a utilizar, Viscosidade e Densidade.
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Medidas de prevenção / protecção:
O exercício de actividades que envolvam agentes químicos perigosos só pode ser iniciada após a avaliação dos riscos e a consequente aplicação das medidas de prevenção escolhidas.
No que concerne os produtos e substancias perigosas que possam levar perigo para a segurança e saúde dos trabalhadores, há que ter em consideração:
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● As propriedades perigosas das substâncias dos vários tipos: cancerígenas, tóxicas, irritantes, sensibilizantes, etc.
● As informações referentes a segurança e saúde presentes nas fichas de segurança, redigidas de acordo com a legislação em vigor.A avaliação de riscos de exposição de agentes químicos no local de trabalho deve:
● Identificar as actividades que impliquem a exposição a vários agentes químicos perigosos;
● Aceder aos riscos resultantes da presença simultânea desses agentes;
● Identificar as actividades que impliquem a exposição a esses agentes;
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Decreto-Lei nº 290/2001, de 16/11.
Estabelece o enquadramento e regulamentação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes químicos durante o trabalho.

Decreto-Lei nº 113/99, de 3/8, Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores contra riscos de exposição a algumas substâncias químicas.
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Decreto-Lei n.º 479/85, de 13/11, Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.
Decreto-Lei nº301/2000 de 18/11 -...exposição a agentes cancerígenos...NP 1796 (2002) -...valores limites de exposição......

ERGONOMIA

A Ergonomia usa os conhecimentos adquiridos das habilidades e capacidades humanas e estuda as limitações dos sistemas, organizações, actividades, máquinas, ferramentas, e produtos de consumo de modo a torná-los mais seguros, eficientes, e confortáveis para uso humano.
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A Ergonomia pode ser aplicada em vários sectores de actividade (Ergonomia Industrial, hospitalar, escolar, transportes, sistemas informatizados, etc.).
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Em todos eles é possível existirem intervenções ergonómicas para melhorar significativamente a eficiência, produtividade, segurança e saúde nos postos de trabalho.
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A Ergonomia actua em todas as frentes de qualquer situação de trabalho ou lazer, desde os stresses físicos nas articulações, músculos, nervos, tendões, ossos, etc., até aos factores ambientais que possam afectar a audição, visão, conforto e principalmente a saúde.
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Alguns exemplos das áreas de actuação da ergonomia:
No desenho de equipamentos e sistemas computorizados, de modo a que sejam mais fáceis de utilizar e que haja menor probabilidade de ocorrência de erros durante a sua operação – particularmente importante nas salas de controlo, onde existe uma elevada carga de stress.
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Na definição de tarefas de modo a que sejam eficientes e tenham em conta as necessidades humanas, tais como, pausas para descanso e turnos de trabalho sensíveis, bem como outros factores, tais como recompensas intrínsecas do trabalho em si.
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No desenho de equipamentos e organização do trabalho de modo a melhorar a postura e aliviar a carga de trabalho no corpo, reduzindo assim as Lesões Músculo-Esqueléticas do Membro Superior e as Lesões resultantes de Trabalho Repetitivo.
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Na arquitectura da informação, de modo a que a interpretação e uso de guias, sinais, e ecrãs seja mais fácil e sem ocorrência de erros.
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Na criação de acções de formação para que todos os aspectos do trabalho sejam compreendidos pelos trabalhadores.
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No desenho de equipamento militar e espacial – casos extremos de resistência do corpo humano.Na concepção de ambientes de trabalho, incluindo a iluminação e a temperatura ambiente, de modo a satisfazer as necessidades dos utilizadores e das tarefas executadas.
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Onde seja necessário, na concepção de equipamentos de protecção individual para o trabalho em ambientes hostis.
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Nos países em desenvolvimento, a aceitação e eficiência do uso de tecnologia básica pode ser melhorado significativamente.

Torne a sua Boa Postura parte do seu dia-a-dia!

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

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Introdução
Não há segunda oportunidade quando se trata do fogo

Os incêndios relacionados com o trabalho causaram a morte a centenas de pessoas e danos a um grande nº delas. No entanto, o fogo produzido no local de trabalho provoca tragédias que podem ser evitadas.

Com este trabalho espero ficar a saber um pouco mais como evitar e prevenir os incêndios, e dar a conhecer as suas medidas.

Elementos do fogo
Podemos pensar no fogo como uma pirâmide, onde cada um dos seus lados representa um elemento diferente do mesmo. Para um fogo se reproduzir e necessário que se reúna os seguintes elementos:

Combustível: pode ser sólido, líquido ou gasoso;
Oxigénio: ainda que 21% do ar que respiramos seja composto por oxigénio, para começar o fogo requer apenas 16% de oxigénio da atmosfera;

Calor: e o que fornece a energia necessária para que os materiais combustíveis gerem vapores suficientes de maneira a que inicie a combustão;Reacção: quando o combustível, o oxigénio e o calor se combinam em quantidades correctas e nas condições apropriadas, produz-se uma reacção química em cadeia que dá origem ao fogo.
Sem um destes elementos o fogo não se poderá produzir.

Classes do fogo:
Os fogos classificam-se de acordo com os materiais ou classes de objectos que ardem.
A norma europeia EN2 1992 aprovada pelo CEN (comité europeu de normalização) classifica os fogos da seguinte maneira:

Classe A: produzidos por combustíveis sólidos, como madeira, o papel, carvão, etc. Cuja combustão realiza-se (normalmente) com a formação de brasasClasse B: produzidos por líquidos inflamáveis e sólidos liquidificáveis como a gasolina, a querosene, tintas, dissolventes de tinta, etc.
Classe C: produzidos por gases inflamáveis tais como metano, propano, gás natural, etc.
Classe D: produzidos por metais como o magnésio, o titânio, o potássio ou sódio.Estes metais ardem a altas temperaturas e exalam o oxigénio suficiente para manter a combustão. Podem reagir violentamente a água ou outros químicos e devem ser utilizados com cautela.

Como prevenir o fogo:
Classe A:
Os fogos de classe A podem-se prevenir através de alguns procedimentos de rotina:Manter os armazéns e as áreas de trabalho em perfeito estado de ARRUMAÇAO e LIMPEZA.
Colocar os desperdícios e panos de limpeza com óleos e gorduras, em contentores metálicos, fechados e ao abrigo de qualquer fonte de ignição.Esvaziar diariamente os recipientes do lixo.

Classe B e C:
Os fogos de classe B e C podem ser prevenidos se forem tomadas algumas PRECAUÇOES ESPECIAIS, quando trabalhar rodeado de gases, líquidos ou sólidos liquidificáveis:
Use substâncias inflamáveis unicamente em áreas bem ventiladas;
Mantenha-as em recipientes hermeticamente fechados, à prova de derrames e com fecho automático;
Armazene-os longe de fontes produtoras de faíscas;
Limite a capacidade dos recipientes portáteis a 19 litros cada;
Não guarde mais de 95 litros de líquido inflamável, a não ser que esteja num lugar de armazenamento apropriado para o efeito;
Assegure-se que o local onde o armazena os líquidos inflamáveis e os óleos se encontram, pelo menos, a 6 metros de distância do edifício.

Classe D:
A melhor maneira de prevenir os fogos de classe D e seguir sempre, as instruções e os procedimentos de segurança do fornecedor ou da sua empresa quando utilizar metais combustíveis tais como o magnésio, o potássio, o titânio e o sódio. Estes metais ardem a altas temperaturas e libertam oxigénio suficiente para manter a combustão.
O não comprimento das instruções pode originar acidentes graves.

Origem eléctrica:
Os FOGOS DE ORIGEM ELECTRICA são, na maioria dos casos, provocados pelo mau uso de equipamentos eléctricos no local de trabalho, e constituem a causa nº1 dos fogos produzidos nos locais de trabalho.
Verifique os cabos de ligação velha ou danificados, e as partes soltas ou partidas dos equipamentos eléctricos;
Previna o aquecimento dos motores, mantendo-os limpos e em bom estado de funcionamento;Não instale nos circuitos eléctricos, fusíveis ou outros aparelhos com características diferentes das especificadas;
Não sobrecarregue as tomadas de corrente eléctrica;
Verifique, imediatamente, qualquer aparelho que deite um cheiro peculiar;
(Normalmente e o primeiro sinal de que um incêndio está prestes a deflagrar).Os fogos com origem nos equipamentos eléctricos constituem um tipo de fogo especial que não se encontram regulamentado na normativa UNE-EN2, no entanto pode dar origem a qualquer tipo de fogo, segundo a natureza do combustível e com risco de electrocussão.

Tipos de extintores:
Segundo a norma europeia EN 3-1:1996, os extintores apresentam nos rótulos símbolos das classes a que representa.

Extintores de água:
São eficientes contra fogos de classe A, sobre combustíveis como: o papel, o cartão, a gordura. A água por efeito de arrefecimento faz baixar a temperatura do material, abaixo do ponto de combustão. Estes extintores usam água sob pressão, aplicada por jacto ou pulverizada.

Extintores de pó seco e espuma:
Usam-se, principalmente, sobre líquidos ou gases inflamáveis. São os mais recomendados para combater os fogos de classe B e C. Para apagar os fogos deste tipo e necessário evitar que os gases ou líquidos alcancem a fonte de ignição ou que iniciem uma reacção em cadeia.
Alguns pós especiais utilizam-se, também para combater fogos de classe D, metais combustíveis, uma vez que estes absorvem o calor dos materiais, arrefecendo-os abaixo da temperatura de ignição. Estes fogos reagem violentamente com água e outros produtos químicos.

Extintores de dióxido de carbono:
Utilizam-se principalmente, para fogos de origem eléctrica, ainda que também se possam utilizar sobre fogos de líquidos e gases inflamáveis. O co2 tem a vantagem de realizar a extinção sem sujar ou deteriorar as instalações eléctricas ou electrónicas.

Extintores de halogéneos:
A utilização de extintores de halogéneos esta a desaparecer porque a sua composição prejudica a camada do ozono. Como a substituição, ultimamente usam-se outros produtos como o FM 200; NAF SII e outros de similar eficácia extintora.
Como utilizar um extintor:
E muito importante saber como utilizar um extintor, em caso de incêndio:

1. Tirar a cavilha de segurança;
2. Apontar o extintor à base das chamas;
3. Premir o manipulo da válvula, enquanto segura o extintor na vertical;4. Dirigir o jacto á base das chamas de lado para cobrir a área do fogo, de uma forma regular e não precipitada.
Use o extintor apenas quando seja seguro faze-lo. Se o fogo e muito grave, ou ameaça atingir grandes proporções ou esteja prestes a bloquear a sua saída do local! Abandone imediatamente o local!

Plano de emergência:
É essencial ter um plano de emergência escrita no local de trabalho.Deve incluir todas as informações necessárias, e detalhadas, sobre como evacuar o edifício, assim como o nome das pessoas encarregadas da evacuação.Devem estar assinalados os caminhos de evacuação principais, secundários, e as saídas de emergência em cada andar do edifício;

Devem existir planos com os caminhos de evacuação e de saídas de emergência, com instruções simples;

Os encarregados ou responsáveis pelo plano de emergência devem delegar funções específicas aos outros trabalhadores, como, põe exemplo: verificar se todas as pessoas foram evacuadas;

Devem escolher trabalhadores para que sejam responsáveis por levar a lugar seguro os trabalhadores incapacitados ou diminuídos;

As escadas devem manter-se livres e sem qualquer tipo de material que dificulte ao bloqueie a evacuação;

Devem-se realizar simulações de incêndios a fim de seleccionar os problemas antes que surja uma situação de verdadeiro perigo. Durante a mesma comporte-se como se de um fogo real se tratasse.

Como evacuar um edifício:
Conheça e siga as instruções estabelecidas no plano de emergência da empresa;Proceda com calma, mas com rapidez durante a evacuação;

Nunca utilize os elevadores pois pode haver uma falha de energia e pode ficar preso dentro do mesmo;

Se é o ultimo a sair de uma sala feche a porta sem ser na fechadura. Ao trancar a porta pode interferir na investigação e nos esforços de resgate a efectuar pelos bombeiros;

Uma vez que chegue as escadas desça ate ao 1º andar e saia do edifício.Mantenha-se o mais próximo possível do chão para evitar os fumos e gases tóxicos;Se for possível tape o nariz e a boca com um pano húmido para respirar melhor.
Uma vez que esteja num lugar seguro, fora do edifício, dirija-se imediatamente ao ponto de concentração para que os responsáveis saibam que esta a salvo;Como reagir se ficar preso num incêndio:
1. Não se deixe arrastar pelo pânico. A rapidez e habilidade para pensar claramente podem salvar-lhe a vida;
2. Se houver um telefone disponível e acessível ligue para o nº de emergência ou para os bombeiros e indique-lhes a sua localização exacta;
3. Nunca abra a porta sem toca-la primeiro com o dorso da mão. “Se a porta estiver quente, procure outra saída. Se não existir mais nenhuma, sele as janelas à volta das portas com qualquer coisa disponível”;
4. Se tem problemas em respirar mantenha-se perto do chão, tente arejar o compartimento abrindo uma janela e caso seja necessário parta os vidros;
5. Se a roupa se incendiar, atire-se para o chão e de voltas sobre si mesmo. Não corra isso só vai alimentar o fogo com oxigénio, tornando-o maior. Se um colega seu estiver envolto em chamas, tente apagar as chamas envolvendo o seu corpo com um casaco, com um lençol ou um tapete.

A explosão resulta da libertação rápida e não controlada de uma dada quantidade de energia;

A energia assim libertada pode apresentar-se sob a forma de calor, luz, som e foça mecânica, se bem que nem sempre todas estas manifestações estejam presentes;

A fonte de energia de uma explosão é, a maior parte das vezes, uma reacção química, embora certas explosões resultem da libertação de energia mecânica ou nuclear. A norma Portuguesa NP-3874-1 (1994) distingue os fenómenos explosivos de deflagração e da denotação, caracterizada à primeira por uma velocidade de propagação inferior à do som e a segunda por uma velocidade de propagação superior à do som, com desenvolvimento de uma onda de choque;

Combustíveis sólidos em estado de divisão, poeiras, vapores de líquidos e gases inflamáveis podem, entre determinados limites de concentração, formar com o ar ou o oxigénio misturas explosivas;

Tais limites de concentração dominam-se limites de explosividade. Com efeito, para a maior parte dos vapores de líquidos, gases ou poeiras, acima da qual também não há propagação de chama: trata-se do limite superior de explosividade;

Estes limites exprimem-se em percentagens volumétricas, para vapores e gases, e em unidade de peso por unidade de volume, para poeiras.As atmosferas potencialmente explosivas podem ser detectadas mediante a utilização de aparelhos dominados explosimetros;

O princípio de funcionamento destes aparelhos consiste, geralmente, em provocar a oxidação catalítica de um gás e medir a elevação de temperatura produzida;

A célula de medida, na qual se faz circular a mistura gasosa, contem um elemento detector impregnado de catalisador que é mantido a uma temperatura suficiente para se conseguir a oxidação do gás. O elemento detector é montado em parte de wheatstone com um elemento de comparação e duas resistências eléctricas fixas;

A resistência eléctrica do detector, função do aquecimento devido à combustão, varia com a concentração do gás que atinge o valor máximo quando a mistura de gás/ar esta à concentração estaquiometrica.
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Resolução do Concelho de Ministros Nº31/89, de 15/09
Aprovou o regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Administração Publica.

Decreto-lei nº 426/89, de6/12
Aprovou o Regulamento De Segurança contra Incêndios em Centros Urbanos Antigos.

Decreto-lei nº 64/90, de 21/02
Alterado pelo Decreto-lei nº 66/95, de 8/04 e pelo Decreto-lei nº250/94, de 15/10; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/92/M, de 15/09; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/94/A, de 26/03.

Os artigos 7.º a 10.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação foram revogados pelo Decreto-lei nº 250/94, de 15 de Outubro.

Na sequência desta revogação, passa a competir à câmara municipal velar para que seja cumprido o Regulamento de Segurança contra a Incêndios em Edifícios de Habitação (artigo 68.º-B).
Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal, cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação prevista no número anterior;
A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa (5.º).

Decreto Legislativo Regional nº 25/92/A, de 27/10
Aprova medida de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico nos Açores.

Decreto-Lei nº66/95, de 8/04
Aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos.

Portaria nº 1457/95, de 12/12
Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Portaria nº 1063/97, de 21/10
Aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Empreendimentos turísticos.

Decreto-lei nº409/98, de 23/12
Aprovou o Regulamento de Segurança contra a Incêndios em Edifícios de Tipo Hospitalar.

Decreto-lei nº410/98, de 23/12
Aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Tipo Administrativo.

Decreto-lei nº 414/98, de 31/12
Aprovou o Regulamento de Segurança contra a Incêndios em Edifícios Escolares.
Decreto-lei nº 368/99, de 18/09
Aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndios nos Estabelecimentos Comerciais e com área igual ou superior a 300m quadrados.
Portaria nº449/01, de 05/05
Cria o Sistema de Socorro de Luta Contra Incêndios.

Portaria nº1299/2001, de 21/11
Aprovou as medidas de segurança contra riscos de incêndios nos Estabelecimentos Comerciais e Serviços com área inferior a 300m quadrados (tinha sido inicialmente publicada em DR II Serie de 8 de Agosto através da Portaria nº 1372/2001).

Portaria nº 1275/2002, de 19/09
Aprovou as medidas de regulamentação Decreto-lei nº 409/98, de 23 de Dezembro.
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Portaria nº 1276/2002, de 19/09
Aprovou as medidas de regulamentação do Decreto-lei nº 410/98, de 23 de Dezembro.
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Portaria nº 1444/2002, de 7/11
Aprova as normas de segurança contra incêndios a observarem na exploração de estabelecimentos escolares.

PRIMEIROS SOCORROS

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Os primeiros socorros são a primeira ajuda ou assistência dada a uma vítima de acidente ou doença súbita para estabilizar a sua situação antes da chegada de uma ambulância ou médico qualificado.
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Os primeiros socorros são prestados a um sinistrado para:
-Preservar a vida; -Evitar o agravamento do seu estado;
-Promover o seu restabelecimento.

Como agir em caso de:
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Electrocussão (Choque eléctrico)
Desligar o disjuntor, de modo a eliminar a corrente eléctrica;
Não tocar na vítima sem previamente ter desligado a corrente;
Deite a vítima de costas e verifique os seus sinais vitais;
Ligue para o número de emergência (112), pois, é uma situação grave que necessita de transporte urgente para o Hospital;
Cortes e pequenas feridas;
Antes de tudo, deve lavar as mãos e calçar umas luvas descartáveis;
Limpe a pele à volta da ferida com água e sabão;
Na lavagem e desinfecção de feridas, o álcool deve ser evitado, porque irrita localmente os tecidos do ferimento e não tem suficiente acção desinfectante. Utilize soluções anti-sépticas de uso externo, disponíveis na forma de spray ou de doses unitárias;
Na falta de um spray, utilize compressas a impregnar com a solução a fim de desinfectar delicadamente;(Não utilize o algodão, pois este deixa filamentos residuais que podem atrasar a cicatrização);
Se a ferida for superficial e de pequenas dimensões, deixe-a ao ar ou então aplique uma compressa esterilizada;

Desmaio:
Coloque a vítima num local arejado;
É necessário fazer com que o sangue circule em maior quantidade no cérebro e nos principais órgãos, por isso deve-se elevar os membros inferiores;
Vire a cabeça da vítima para o lado de modo a evitar que vomite ou se asfixie;
Desaperte a roupa da vítima, para uma melhor circulação;
Não deixe a vítima caminhar sozinha depois do desmaio. Faça-a sentar e respirar fundo e só depois disso é que a ajuda a andar, respirando fundo e devagar;
Após esses procedimentos, pode dar alguma água a vítima;

Envenenamento por via respiratória:
Levar a vítima para um local arejado, tendo o cuidado de não respirar o ar contaminado;
Deixar a vítima em repouso;
Esperar pelo socorro profissional;
Se a vítima tiver uma paragem respiratória, apenas o socorrista deverá aplicar a respiração boca-a-boca;

Queimaduras:
No caso de queimaduras do 1º Grau (pele vermelha, quente e seca) e 2º Grau (bolhas com líquido claro), deve-se imergir a zona afectada em água fria e aplicar uma pomada hidratante, tendo o cuidado de não rebentar as bolhas;
No caso de queimadura do 3º Grau (destruição profunda dos tecidos) , aplicar uma compressa a cobrir a zona afectada e transportar imediatamente a vítima ao Hospital;

"Lembre-se que não deve actuar sobre nenhum pretexto, perante uma situação de urgência, caso tenha dúvidas sobre as medidas a tomar"

Legislação Aplicavel

Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Faz impender (acontecer) sobre as entidades empregadoras a obrigação de organizar tais actividades, remetendo para regulamentação própria aspectos atinentes ao regime da organização e funcionamento dos serviços, bem como os relativos às qualificações dos técnicos que asseguram tais funções.

Decreto-Lei nº26/94, de 1 de Fevereiro
Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante da prevenção de riscos profissionais e da promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
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A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
(http://www.aneop.pt/docs/L102-2009.pdf), regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no art.º 284.º, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Revogando o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

domingo, 18 de outubro de 2009

Revogação do Decreto-Lei nº. 441/93 De 14 de Novembro

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no art.º 284.º, do Código do Trabalho
(aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
revogando o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

Movimentação Manual de Cargas
Decreto-Lei nº 330/93, de 25 de Setembro
RESUMO:
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO Nº 90/269/CEE, DE 29 DE MAIO, RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.
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O Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no nº 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva nº 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente na região dorso-lombar, para os trabalhadores e que constitui a quarta directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16.º da Directiva nº 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.Pretende-se corresponder à necessidade de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas, garantindo assim a melhoria da prevenção e de protecção dos trabalhadores envolvidos nessas operações, no quadro da dimensão social do mercado interno.O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.Assim:Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

Artigo 2.ºÂmbito
O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 3.ºDefinição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar.

Artigo 4.ºMedidas gerais de prevenção
1 – O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.2 – Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja a mais segura possível.

Artigo 5.ºAvaliação de referência de risco
1 – O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:

a) As características da carga:
Carga demasiado pesada – superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 kg em operações frequentes;Carga muito volumosa ou difícil de agarrar;Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações;Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distância do tronco, ou com flexão ou torção do tronco;Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;

b) O esforço físico exigido:
Quando seja excessivo para o trabalhador;Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;Quando possa implicar um movimento brusco da carga;Quando seja efectuado com o corpo em posição instável.
2 – O empregador deve tomar as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações:
Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis;Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;Pavimento ou ponto de apoio instáveis;Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.
3 – O empregador deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique:
Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.

Artigo 6.ºReavaliação dos elementos de risco
Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:
a) Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptação física, e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;b) Proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.

Artigo 7.ºConsulta dos trabalhadores
Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.

Artigo 8.ºInformação e formação dos trabalhadores
1 – O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;b) O peso máximo e outras características da carga;c) O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso.
2 – O empregador deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.

Artigo 9.ºFiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 10.ºContra-ordenações
1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50 000$ a 200 000$, a violação dos deveres de informação e de formação previstos no artigo 8.º, bem como do dever de consulta previsto no artigo 7.º ;b) De 80 000$ a 250 000$, a violação dos deveres previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º
2 –Mais de metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 255/89, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Filipe Alves Monteiro – José Martins Nunes – José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.Referendado em 7 de Setembro de 1993.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Directiva Maquinas

Decreto-Lei nº 320/2001 de 12-12-2001

Em 22 de Junho de 1998 foi adoptada a Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a máquinas, que, por motivos de lógica e clareza, reúne num único diploma a Directiva n.º 89/392/CEE, de 14 de Junho, e as diversas alterações de que foi sendo objecto.
Tratando-se de uma directiva que não introduz matéria nova face às disposições vigentes, já transpostas para o direito interno por diversos diplomas, não se coloca a questão de obrigatoriedade da sua transposição. Considera-se, no entanto, pelas mesmas razões de lógica e clareza que conduziram à codificação das directivas anteriormente adoptadas, que será de toda a importância proceder também, a nível nacional, à codificação em diploma único das disposições actualmente contidas no Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, e nos Decretos-lei nºs 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, no que neles se refere a máquinas e componentes de segurança, na Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, e na Portaria n.º 280/96, de 22 de Junho. Este diploma contempla também a alteração entretanto introduzida no artigo 1.º da Directiva n.º 98/37/CE, pela Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Passará assim a dispor-se de um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídica com benefícios evidentes para uma correcta aplicação por todas as entidades envolvidas.

Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro.

Entretanto, a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que alterou pela segunda vez a Directiva n.º 89/655/CEE, regulamenta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores.
A execução de trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho.
As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos habitualmente utilizados na execução de trabalhos temporários em altura. A segurança no trabalho depende ainda de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação dos empregadores de acordo com o regime geral do Código do Trabalho.

A transposição da Directiva n.º 2001/45/CE implica alterar extensamente o diploma que actualmente regula a utilização de equipamentos de trabalho, justificando-se por isso a sua substituição integral.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 1 de Março de 2004. Foram ponderados os comentários expressos por organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, tendo sido melhoradas em conformidade diversas disposições do projecto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

(http://www.srrh-recursoshumanos.pt/fich_drt/DL50_2005.pdf)

(http://www.srrh-recursoshumanos.pt/fich_drt/fic_legis.htm)
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